CRUZEIRO
1000 réis = Cr$1
(com centavos) 1º/11/1942
  • O Decreto-lei nº 4.791, de 5/10/1942 (DOU de 6/10/1942), instituiu o CRUZEIRO como unidade monetária brasileira, com equivalência a mil réis. Foi criado o centavo, correspondente à centésima parte do cruzeiro.

    Exemplo: 4:750$400 (quatro contos, setecentos e cinquenta mil e quatrocentos réis) passou a expressar-se Cr$ 4.750,40 (quatro mil, setecentos e cinquenta cruzeiros e quarenta centavos).


CRUZEIRO
(sem centavos)
 2/12/1964
  • A Lei nº 4.511, de 1º/12/1964 (DOU de 2/12/1964), extinguiu a fração do cruzeiro denominada centavo. Por esse motivo, o valor utilizado no exemplo acima passou a ser escrito sem centavos: Cr$ 4.750 (quatro mil, setecentos e cinquenta cruzeiros).


CRUZEIRO NOVO
Cr$1000 = NCr$1
(com centavos)
 13/2/1967
  • O Decreto-lei nº 1, de 13/11/1965 (DOU de 17/11/1965), regulamentado pelo Decreto nº 60.190, de 8/2/1967 (DOU de 9/2/1967), instituiu o Cruzeiro Novo como unidade monetária transitória, equivalente a mil cruzeiros antigos, restabelecendo o centavo. O Conselho Monetário Nacional, pela Resolução nº 47, de 8/2/1967, estabeleceu a data de 13/2/1967 para início de vigência do novo padrão.

    Exemplo: Cr$ 4.750 (quatro mil, setecentos e cinquenta cruzeiros) passou a expressar-se NCr$ 4,75 (quatro cruzeiros novos e setenta e cinco centavos).


CRUZEIRO
de NCr$ para Cr$
(com centavos)
 15/5/1970
  • A Resolução nº 144, de 31/3/1970 (DOU de 6/4/1970), do Conselho Monetário Nacional, restabeleceu a denominação CRUZEIRO, a partir de 15/5/1970, mantendo o centavo.

    Exemplo: NCr$ 4,75 (quatro cruzeiros novos e setenta e cinco centavos) passou a expressar-se Cr$ 4,75 (quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos).


CRUZEIRO
(sem centavos)
16/8/1984
  • A Lei nº 7.214, de 15/8/1984 (DOU de 16/8/1984), extinguiu a fração do Cruzeiro denominada centavo. Assim, a importância do exemplo, Cr$ 4,75 (quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos), passou a escrever-se Cr$ 4, eliminando-se a vírgula e os algarismos que a sucediam.


CRUZADO
Cr$ 1000 = Cz$1
(com centavos)
28/2/1986
  • O Decreto-lei nº 2.283, de 27/2/1986 (DOU de 28/2/1986), posteriormente substituído pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10/3/1986 (DOU de 11/3/1986), instituiu o CRUZADO como nova unidade monetária, equivalente a mil cruzeiros, restabelecendo o centavo. A mudança de padrão foi disciplinada pela Resolução nº 1.100, de 28/2/1986, do Conselho Monetário Nacional.

    Exemplo: Cr$ 1.300.500 (um milhão, trezentos mil e quinhentos cruzeiros) passou a expressar-se Cz$ 1.300,50 (mil e trezentos cruzados e cinquenta centavos).


CRUZADO NOVO
Cz$ 1000 = NCz$1
(com centavos)
 16/1/1989
  • A Medida Provisória nº 32, de 15/1/1989 (DOU de 16/1/1989), convertida na Lei nº 7.730, de 31/1/1989 (DOU de 1º/2/1989), instituiu o CRUZADO NOVO como unidade do sistema monetário, correspondente a mil cruzados, mantendo o centavo. A Resolução nº 1.565, de 16/1/1989, do Conselho Monetário Nacional, disciplinou a implantação do novo padrão.

    Exemplo: Cz$ 1.300,50 (mil e trezentos cruzados e cinquenta centavos) passou a expressar-se NCz$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos).


CRUZEIRO
de NCz$ para Cr$
(com centavos)
 16/3/1990
  • A Medida Provisória nº 168, de 15/3/1990 (DOU de 16/3/1990), convertida na Lei nº 8.024, de 12/4/1990 (DOU de 13/4/1990), restabeleceu a denominação CRUZEIRO para a moeda, correspondendo um cruzeiro a um cruzado novo. Ficou mantido o centavo. A mudança de padrão foi regulamentada pela Resolução nº 1.689, de 18/3/1990, do Conselho Monetário Nacional.

    Exemplo: NCz$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzados novos) passou a expressar-se Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).


CRUZEIRO REAL
Cr$ 1000 = CR$ 1
(com centavos)
 1º/8/1993
  • A Medida Provisória nº 336, de 28/7/1993 (DOU de 29/7/1993), convertida na Lei nº 8.697, de 27/8/1993 (DOU de 28/8/93), instituiu o CRUZEIRO REAL, a partir de 1º/8/1993, em substituição ao Cruzeiro, equivalendo um cruzeiro real a mil cruzeiros, com a manutenção do centavo. A Resolução nº 2.010, de 28/7/1993, do Conselho Monetário Nacional, disciplinou a mudança na unidade do sistema monetário.

    Exemplo: Cr$ 1.700.500,00 (um milhão, setecentos mil e quinhentos cruzeiros) passou a expressar-se CR$ 1.700,50 (mil e setecentos cruzeiros reais e cinquenta centavos).


REAL
CR$ 2.750 = R$ 1
(com centavos)
 1º/7/1994
  • A Medida Provisória nº 542, de 30/6/1994 (DOU de 30/6/1994), instituiu o REAL como unidade do sistema monetário, a partir de 1º/7/1994, com a equivalência de CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta cruzeiros reais), igual à paridade entre a URV e o Cruzeiro Real fixada para o dia 30/6/1994. Foi mantido o centavo.
    Como medida preparatória à implantação do Real, foi criada a URV - Unidade Real de Valor - prevista na Medida Provisória nº 434, publicada no DOU de 28/2/1994, reeditada com os números 457 (DOU de 30/3/1994) e 482 (DOU de 29/4/1994) e convertida na Lei nº 8.880, de 27/5/1994 (DOU de 28/5/1994).

    Exemplo: CR$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros reais) passou a expressar-se R$ 4.000,00 (quatro mil reais).