CRUZEIRO
1000 réis = Cr$1
(com centavos) 1º/11/1942 |
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O Decreto-lei nº 4.791, de
5/10/1942 (DOU de 6/10/1942), instituiu o CRUZEIRO como unidade
monetária brasileira, com equivalência a mil
réis. Foi criado o centavo, correspondente à
centésima parte do cruzeiro.
Exemplo: 4:750$400
(quatro contos, setecentos e cinquenta mil e quatrocentos réis)
passou a expressar-se Cr$ 4.750,40 (quatro mil, setecentos e cinquenta
cruzeiros e quarenta centavos).
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CRUZEIRO
(sem centavos)
2/12/1964 |
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A Lei nº 4.511, de
1º/12/1964 (DOU de 2/12/1964), extinguiu a fração do
cruzeiro denominada centavo. Por esse motivo, o valor utilizado no
exemplo acima passou a ser escrito sem centavos: Cr$ 4.750 (quatro mil,
setecentos e cinquenta cruzeiros).
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CRUZEIRO NOVO
Cr$1000 = NCr$1
(com centavos)
13/2/1967 |
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O Decreto-lei nº 1, de
13/11/1965 (DOU de 17/11/1965), regulamentado pelo Decreto nº
60.190, de 8/2/1967 (DOU de 9/2/1967), instituiu o Cruzeiro Novo como
unidade monetária transitória, equivalente a mil
cruzeiros antigos, restabelecendo o centavo. O Conselho
Monetário Nacional, pela Resolução nº 47, de
8/2/1967, estabeleceu a data de 13/2/1967 para início de
vigência do novo padrão.
Exemplo: Cr$
4.750 (quatro mil, setecentos e cinquenta cruzeiros) passou a
expressar-se NCr$ 4,75 (quatro cruzeiros novos e setenta e cinco
centavos).
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CRUZEIRO
de NCr$ para Cr$
(com centavos)
15/5/1970 |
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A Resolução
nº 144, de 31/3/1970 (DOU de 6/4/1970), do Conselho
Monetário Nacional, restabeleceu a denominação
CRUZEIRO, a partir de 15/5/1970, mantendo o centavo.
Exemplo: NCr$
4,75 (quatro cruzeiros novos e setenta e cinco centavos) passou a
expressar-se Cr$ 4,75 (quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos).
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CRUZEIRO
(sem centavos)
16/8/1984 |
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A Lei nº 7.214, de
15/8/1984 (DOU de 16/8/1984), extinguiu a fração do
Cruzeiro denominada centavo. Assim, a importância do exemplo, Cr$
4,75 (quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos), passou a
escrever-se Cr$ 4, eliminando-se a vírgula e os algarismos que a
sucediam.
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CRUZADO
Cr$ 1000 = Cz$1
(com centavos)
28/2/1986 |
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O Decreto-lei nº 2.283, de
27/2/1986 (DOU de 28/2/1986), posteriormente substituído pelo
Decreto-lei nº 2.284, de 10/3/1986 (DOU de 11/3/1986), instituiu o
CRUZADO como nova unidade monetária, equivalente a mil
cruzeiros, restabelecendo o centavo. A mudança de padrão
foi disciplinada pela Resolução nº 1.100, de
28/2/1986, do Conselho Monetário Nacional.
Exemplo: Cr$
1.300.500 (um milhão, trezentos mil e quinhentos cruzeiros)
passou a expressar-se Cz$ 1.300,50 (mil e trezentos cruzados e
cinquenta centavos).
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CRUZADO NOVO
Cz$ 1000 = NCz$1
(com centavos)
16/1/1989 |
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A Medida Provisória
nº 32, de 15/1/1989 (DOU de 16/1/1989), convertida na Lei nº
7.730, de 31/1/1989 (DOU de 1º/2/1989), instituiu o CRUZADO NOVO
como unidade do sistema monetário, correspondente a mil
cruzados, mantendo o centavo. A Resolução nº 1.565,
de 16/1/1989, do Conselho Monetário Nacional, disciplinou a
implantação do novo padrão.
Exemplo: Cz$
1.300,50 (mil e trezentos cruzados e cinquenta centavos) passou a
expressar-se NCz$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos).
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CRUZEIRO
de NCz$ para Cr$
(com centavos)
16/3/1990 |
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A Medida Provisória
nº 168, de 15/3/1990 (DOU de 16/3/1990), convertida na Lei nº
8.024, de 12/4/1990 (DOU de 13/4/1990), restabeleceu a
denominação CRUZEIRO para a moeda, correspondendo um
cruzeiro a um cruzado novo. Ficou mantido o centavo. A mudança
de padrão foi regulamentada pela Resolução nº
1.689, de 18/3/1990, do Conselho Monetário Nacional.
Exemplo: NCz$
1.500,00 (mil e quinhentos cruzados novos) passou a expressar-se Cr$
1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
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CRUZEIRO REAL
Cr$ 1000 = CR$ 1
(com centavos)
1º/8/1993 |
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A Medida Provisória
nº 336, de 28/7/1993 (DOU de 29/7/1993), convertida na Lei nº
8.697, de 27/8/1993 (DOU de 28/8/93), instituiu o CRUZEIRO REAL, a
partir de 1º/8/1993, em substituição ao Cruzeiro,
equivalendo um cruzeiro real a mil cruzeiros, com a
manutenção do centavo. A Resolução nº
2.010, de 28/7/1993, do Conselho Monetário Nacional, disciplinou
a mudança na unidade do sistema monetário.
Exemplo: Cr$
1.700.500,00 (um milhão, setecentos mil e quinhentos cruzeiros)
passou a expressar-se CR$ 1.700,50 (mil e setecentos cruzeiros reais e
cinquenta centavos).
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REAL
CR$ 2.750 = R$ 1
(com centavos)
1º/7/1994 |
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A Medida Provisória
nº 542, de 30/6/1994 (DOU de 30/6/1994), instituiu o REAL como
unidade do sistema monetário, a partir de 1º/7/1994, com a
equivalência de CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta
cruzeiros reais), igual à paridade entre a URV e o Cruzeiro Real
fixada para o dia 30/6/1994. Foi mantido o centavo.
Como medida preparatória à implantação do
Real, foi criada a URV - Unidade Real de Valor - prevista na Medida
Provisória nº 434, publicada no DOU de 28/2/1994, reeditada
com os números 457 (DOU de 30/3/1994) e 482 (DOU de 29/4/1994) e
convertida na Lei nº 8.880, de 27/5/1994 (DOU de 28/5/1994).
Exemplo: CR$
11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros reais) passou a
expressar-se R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
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