Análise da Documentação - Períodos Rurais

Requerente:
Espécie/NB:

Assunto: Comprovação de atividade rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição

Períodos solicitados:


1. Verificação de filiação, constituição de novo grupo familiar e início da atividade urbana.

Data Nascimento

Art. 30. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:(Alterado pela Instrução Normativa nº 70/PRES/PRES, de 16 de julho de 2013)
I - até 14/03/1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;
II - de 15/03/1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 04/10/1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;
III - de 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal; e
IV - a partir de 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Data Casamento

Início Urbano


2. Documentos em nome próprio relacionados no art. 47 da IN 77/2015 e art. 106 da Lei 8.213/91.

Tipo de documento

Ano

Fls.

Art. 47 A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
IX - cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR; (Alterado pela Instrução Normativa nº 61 INSS/PRES, de 23/11/2011)
IX - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAC) e Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAT) entregue à Receita Federal. (NR)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132.


3. Documentos em nome próprio relacionados no art. 54 da IN 77/2015 e/ou documentos em nome de membro do grupo familiar relacionados no art. 47 e art. 54 da IN 77/2015 e art. 106 da Lei 8.213/91 (início de prova material).

Tipo de documento

Parentesco

Ano

Fls.

Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 132:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e
XXVIII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;


4. Informações dos pais/cônjuge do(a) segurado(a) e consulta aos sistemas corporativos:

Nome

Parentesco

Benefícios / atividades

















5. Considerações sobre os períodos :